Embora as siglas sejam parecidas, ECD e ECF são duas coisas distintas, com finalidades específicas.
O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital ou ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel.
Atualmente essa escrituração é digital através de um validador (sistema disponibilizado pela Receita Federal) e a nossa contabilidade envia todo ultimo dia útil de Maio com auxilio do Certificado Digital os seguintes dados:
- Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Mas nem todas as empresas estão obrigadas a entregar esses documentos. Algumas sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.
Então, quem deve ficar atento à essa obrigação ?
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
O que é ECF?
Já a Escrituração Contábil Fiscal ou ECF é uma obrigação auxiliar que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), agilizando o processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), dando ao Fisco um leque maior de informações.
Essa declaração é composta por 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento.
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil, incluindo as empresas imunes e isentas. Porém, há exceções e elas são destacadas logo abaixo:
- Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional);
- Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
- Pessoas jurídicas inativas;
Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Em relação à ECF, o prazo final de entrega é o último dia útil do mês de julho.
Como podemos verificar, a ECD é uma obrigação importante do Projeto SPED e visa substituir os livros contábeis físicos por livros digitais.
Isso entrega uma grande quantidade de informações ao fisco e enviar informação equivocada pode prejudicar a sua empresa.
Por isso conte com a nossa equipe e siga as boas práticas de registro.
Gostou de saber mais sobre ECD e ECF ? Se tiver dúvidas, sugestões ou quiser falar sobre sua experiência no assunto, deixe o seu comentário!