O que é DIF – Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune?

A DIF-Papel Imune é declaração de entrega obrigatória aos estabelecimentos que realizam operações com livros jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inscritos no Regime Especial Papel Imune.

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QUEM ESTÁ OBRIGADO

Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:

I – fabricante de papel (FP);
II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
III – importador (IP);
IV – distribuidor (DP); e
V – gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).

Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial a cada atividade.

PRAZO

A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos semestres civis imediatamente anteriores, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

O pedido de Registro Especial deverá ser protocolizado junto a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:

I – dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e endereço;
II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;
III – indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros.
IV – relação dos diretores, gerentes e administradores da requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
V – relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços.

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO ESPECIAL

O Registro Especial será concedido pelo Delegado da DRF ou da Defis, em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I – estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Especial;
II – dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade;
III – estar em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
IV – não ter sido detentora, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, inclusive seus sócios, pessoas fisicas e jurídicas, de Registro Especial cancelado pelo enquadramento nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 2009.

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO ESPECIAL

O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I – desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II – situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;
III – atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV – omissão ou intempestividade na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune); ou
V – decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 2009.

Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

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